Processo 1008893-27.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008893-27.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359-A, ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331-A e MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A, OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359-A e ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA OTAVIO LOPES PEREIRA - (OAB: BA52359-A) ITAMAR DA SILVA RIOS - (OAB: BA13331-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461989707) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008893-27.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008893-27.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359-A, ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331-A e MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A, OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359-A e ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008893-27.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) e por Antonio Carlos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, confirmando os efeitos da tutela de urgência, julgou procedente em parte o pedido inicial. O comando sentencial determinou ao conselho profissional que procedesse à inscrição provisória do autor em seus quadros, dispensando-o temporariamente da apresentação do diploma médico revalidado no Brasil, enquanto perdurasse o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (Id. 175763325). Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma parcial do julgado para que seja reconhecido o seu direito à inscrição definitiva perante o órgão de classe, independentemente de submissão ao exame do Revalida. Alega que possui qualificação técnica comprovada por sua formação no exterior, preenchendo os critérios do Programa Mais Médicos para o Brasil, e que a exigência contida na Lei nº 13.959/2019 violaria direito adquirido, haja vista ter concluído sua graduação em data anterior à edição do referido diploma legal (Id. 175763329). Por sua vez, o CRM/MT sustenta, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da exigência de revalidação do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira como requisito inafastável para o exercício profissional da medicina no país, conforme dicção do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Lei nº 13.959/2019 (Lei do Revalida). Argumenta que a situação excepcional da pandemia não autoriza o Poder Judiciário a mitigar critérios técnicos de qualificação profissional protetores do interesse geral e do direito à saúde da população (art. 196 da…
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