Processo 1008893-51.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008893-51.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Concessão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABA/MT - CNPJ: 26.562.272/0001-79 (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), ERLENO PEREIRA DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade especial e determinou a implementação de aposentadoria especial a servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência, com condenação dos entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial; e (ii) saber se há direito à integralidade e à paridade dos proventos. III. Razões de decidir: 3. A aposentadoria especial do servidor público depende de comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observada a legislação vigente na data do requerimento administrativo, aplicando-se supletivamente as normas do regime geral enquanto inexistente lei complementar específica do ente federativo. 4. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada. 5. O reconhecimento da aposentadoria especial não implica, por si só, o direito à integralidade e à paridade, que dependem do cumprimento cumulativo das regras constitucionais de transição, notadamente aquelas previstas na EC n. 47/2005, não atendidas no caso. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o direito à integralidade e à paridade dos proventos, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria especial a servidor público exige a comprovação do período mínimo legal de labor sob condições especiais, sendo devida quando demonstrado tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição a agente biológico. 2. A aposentadoria especial não assegura automaticamente integralidade e paridade, ainda que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da EC n. 41/2003, as quais dependem do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nas regras constitucionais de transição.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 4º e 4º-C; Lei nº…
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