Processo 1008894-85.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008894-85.2025.8.11.0002. AUTOR: VALERIA MARIA PIMENTEL, BRUNNO SANTOS ZANATTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALERIA MARIA PIMENTEL e BRUNNO SANTOS ZANATTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Os requerentes aduziram, em síntese, que, em 05/03/2025, ao retornarem à residência após período de reforma, constataram a interrupção do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 6/4879996-9. Relataram que foram informados pela requerida de que a suspensão do serviço decorreu de suposta irregularidade no padrão elétrico do imóvel, razão pela qual providenciaram, de imediato, a aquisição e instalação de novo padrão, em conformidade com as exigências da concessionária. Contudo, alegaram que, quando os prepostos da ré compareceram ao local em 06/03/2025, recusaram-se a aguardar a conclusão da instalação, retirando-se do imóvel sob a orientação de que seria necessário abrir novo protocolo e aguardar novo prazo para atendimento. Afirmaram que, entre os dias 05/03/2025 e 12/03/2025, realizaram sete solicitações de religação junto à concessionária, sem que o fornecimento fosse restabelecido. Sustentaram, ainda, que, durante o período de interrupção do serviço, a família — composta pelo casal, três filhos menores, sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, além da autora Valéria, à época gestante de sete meses — precisou se abrigar na residência de familiares, suportando situação de angústia, transtornos e abalo emocional. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Custas iniciais recolhidas (Id. 186825513). Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus e determinada a citação da demandada (Id. 186834674). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 194565222). A concessionária contestou no id. 194709801, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do segundo autor. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu de irregularidade técnica no padrão elétrico do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Alegou que, quando seus prepostos compareceram ao local em 06/03/2025, o padrão ainda não estava instalado, o que impossibilitou a religação. Afirmou ter atendido a solicitação dentro do prazo regulamentar de cinco dias úteis e que a energia foi religada em 13/03/2025 de forma espontânea, antes da ciência da liminar. Afirmou, por fim, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano e requereu a improcedência total da demanda. Impugnação no id. 202041061. Intimadas para a produção de outras provas, as partes informaram não possuir (Id. 206807772 e 213354981). E o processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. 1- Do julgamento antecipado. Não vislumbro necessidade de complementação dos subsídios probatórios já carreados ao caderno processual. Diante disso, e ressaltando que a documentação acostada se mostra suficiente para a análise do mérito, julgo antecipadamente o…
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