Processo 1008901-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008901-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bunge Alimentos S/A, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002728-95.2018.8.11.0100, que determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face da agravante, fundada na CDA n.º 2018797052. A executada opôs embargos à execução fiscal, autuados sob o n.º 1001254-96.2023.8.11.0100, os quais, após regular instrução, culminaram no provimento do recurso de apelação interposto pela embargante, ocasião em que foi reconhecida a nulidade da CDA exequenda, ao fundamento de que a divergência entre a fundamentação legal constante da decisão administrativa e aquela inserida na certidão de dívida ativa configuraria vício substancial insanável, apto a comprometer os elementos constitutivos do crédito tributário. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, o Estado de Mato Grosso peticionou nos autos executivos requerendo o arquivamento da execução e sustentando a ausência de ônus sucumbenciais, invocando o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Na sequência, o Juízo singular proferiu o ato judicial ora recorrido, determinando apenas o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Irresignada, a executada opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese: a) nulidade por ausência de intimação prévia acerca da manifestação do Estado, em afronta ao art. 10 do CPC; b) necessidade de prolação de sentença formal de extinção; c) ausência de apreciação acerca do fundamento jurídico da extinção; d) inaplicabilidade do art. 26 da LEF; e) necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade e à autonomia sucumbencial entre execução fiscal e embargos à execução. Os aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de inexistência de vício no pronunciamento judicial, assentando o magistrado que a decisão recorrida apenas deu cumprimento ao quanto decidido nos autos dos embargos à execução fiscal, já transitados em julgado. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento recorrido não ostenta natureza jurídica de sentença, embora tenha encerrado a execução fiscal, em afronta aos arts. 203, §1º, e 925 do CPC; afirma que a ausência de sentença extintiva impediu o exame dos consectários jurídicos inerentes à extinção do feito, notadamente a definição da sucumbência e a incidência do princípio da causalidade; sustenta a inaplicabilidade do art. 26 da LEF, uma vez que a nulidade da CDA somente foi reconhecida em grau recursal; e defende a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução para fins de arbitramento de honorários advocatícios, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o pronunciamento recorrido limitou-se a dar efetividade à coisa julgada formada nos embargos à execução, inexistindo necessidade de nova manifestação da executada ou de reapreciação de matéria já decidida. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório.…
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