Processo 1008905-16.2023.8.26.0084
TJSP • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo 1008905-16.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.M.A. - M.S.M. - Vistos. Às fls. 325/329, houve a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à exequente e a conversão do rito da coerção pessoal para o de excussão patrimonial, sendo rejeitadas as justificativas apresentadas para o inadimplemento do executado. Determinou-se a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e a intimação do executado para pagamento. À fl. 334, determinou-se a intimação do executado para o pagamento do débito, sob pena de penhora, conforme a decisão das fls. 325/329. O executado apresentou impugnação às fls. 337/343. Em suma, alegou que a exequente não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, de modo que a execução deveria ser extinta; que há excesso de execução, pois, à fl. 51, a exequente teria apresentado planilha no valor de R$ 18.580,20, a qual foi complementada pelas planilhas das fls. 57 (R$ 25.976,27) e 64 (R$ 29.782,31). Alegou, ainda, que houve a indevida inclusão de honorários advocatícios na planilha da fl. 324 (R$ 35.959,31). Com efeito, declarou que o valor que entende devido perfaz o total de R$ 28.999,56, pois a exequente teria considerado todas as parcelas vencidas em 20/09/2023. Apontou, portanto, um excesso de execução de R$ 6.959,75. Alegou a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, pugnando pela suspensão do feito. Informou que há um processo de exoneração de alimentos em trâmite, o qual foi julgado procedente, mas encontra-se pendente de análise de recurso de apelação. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, determinando-se que a exequente comprovasse o recolhimento da taxa judiciária. O executado interpôs agravo de instrumento, sendo concedido efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento de quantias bloqueadas na execução de origem (fls. 363/364). A exequente requereu o recolhimento das custas ao final do processo, diante da impossibilidade momentânea de arcar com todos os custos (fl. 368). Comprovou, também, o recolhimento da taxa para o bloqueio de transferência de um bem indicado. Às fls. 372/374, a exequente reiterou o pedido de bloqueio de transferência de um veículo. Foi deferida a pesquisa Renajud em nome do executado, sendo localizados dois veículos (fl. 381). A exequente requereu novas diligências para a penhora de bens, incluindo buscas em nome da esposa do executado (fls. 385/387). Ao agravo de instrumento interposto pelo executado, foi dado provimento para determinar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 337/343. Determinou-se o recolhimento integral da taxa judiciária e a manifestação sobre a impugnação. A exequente se manifestou às fls. 410/415. Alegou que as custas foram recolhidas inicialmente com base no valor inicial da execução e, posteriormente, complementadas. Aduziu que não houve excesso de execução, diante da tardia manifestação do executado, mas mero efeito de sua mora. Acrescentou que, mesmo considerando o débito que o executado entende correto, em abril de 2026, o valor alcança o total de R$ 41.138,22 (apresentou planilha de cálculo à fl. 413). Pontuou que a referida ação exoneratória fixou o termo inicial após o vencimento das obrigações que ora são exigidas. Por fim, comprovou o recolhimento do complemento da taxa judiciária e juntou cópia do v. acórdão que delimitou a data da exoneração. Pois bem. DECIDO EM SEDE INTERLOCUTÓRIA 1 - Da exigibilidade do título A obrigação…
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