Processo 1008907-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008907-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Gratificações e Adicionais, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ALTAIR BALIEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), GRAZIELE CASSUCI FRIOSI registrado(a) civilmente como GRAZIELE CASSUCI FRIOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.458 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente/agravante e extinguiu integralmente o cumprimento de sentença, por entender que o título executivo coletivo restringiu seus efeitos aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, condição não ostentada pelo exequente no período abrangido pela condenação. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue integralmente a execução possui natureza jurídica de sentença, sujeitando-se à apelação; (ii) se é admissível a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) se incide a suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.458 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue integralmente a execução caracteriza sentença, nos termos do CPC, art. 203, § 1º, por exaurir a atividade jurisdicional executiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção objetiva entre a decisão que resolve a impugnação sem extinguir a execução, impugnável por agravo de instrumento, e aquela que extingue o cumprimento de sentença, recorrível exclusivamente por apelação. 5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.458 do STJ restringe-se aos pronunciamentos que homologam cálculos e determinam a expedição de precatório ou RPV, situação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.