Processo 1008909-26.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1008909-26.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008909-26.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Especializa da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá por ser o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra competente para processar e julgar a execução fiscal nº 0022451-12.2016.8.11.0055 proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Hiper Mercado Gotardo Ltda. e Luiz Alberto Gotardo. Designado o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id. 352154367). Ao prestar informações, o Juízo Suscitado consignou que a presente execução fiscal foi parcialmente extinta em relação a alguns executados, após o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito em relação aos demais. Ainda, que o débito executado é objeto de discussão na ação anulatória nº 1002060-61.2016.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, razão pela qual deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, com a consequente remessa dos autos àquele Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da atividade jurisdicional (Id. 357845376). A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Zuqueti (Id. 361049857), se abstém de manifestar sobre o feito pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar qual o Juízo competente para julgar os autos da execução fiscal nº 0022451-12.2016.8.11.0055 proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Hiper Mercado Gotardo Ltda. e Luiz Alberto Gotardo. - Da relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal No caso concreto, a execução fiscal nº 0022451-12.2016.8.11.0055, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, tem por objeto a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 20161765, originado da Notificação e Auto de Infração (NAI) nº 16762001000077200918. Por sua vez, a ação anulatória de lançamento tributário nº 1002060-61.2016.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, discute, entre outros lançamentos, a validade da mesma Notificação e Auto de Infração (NAI) nº 16762001000077200918. Evidencia-se, assim, estreita relação jurídica entre as demandas, uma vez que eventual declaração de nulidade do lançamento tributário discutido na ação anulatória poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal. Configura-se, portanto, relação de prejudicialidade entre os feitos. Contudo, a existência dessa prejudicialidade não conduz automaticamente à reunião dos processos. A conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com as regras de competência absoluta e com a organização judiciária aplicável. A necessidade de evitar decisões conflitantes, por si só, não autoriza o deslocamento do feito para juízo materialmente incompetente. - Da impossibilidade de modificação da competência absoluta em razão da conexão O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra declinou da competência…

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