Processo 1008914-41.2023.8.11.0004

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1008914-41.2023.8.11.0004
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008914-41.2023.8.11.0004. REQUERENTE: GIZELA CRISTINA VIEIRA BOHRER REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO VIEIRA BOHRER, LESSANIA DE SOUSA BARROS BOHRER VISTOS. 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano proposta por GIZELA CRISTINA VIEIRA BOHRER, devidamente qualificada nos autos, em face de réu não identificado, tendo como objeto o imóvel localizado na Travessa Alexandrina Gomes, quadra 19, lote 02 (atual Lote 04-A, Quadra 2-C, Setor Sul I), Centro, nesta cidade, com área de 1.039,21 m², sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local. 2. Narra a autora que exerce a posse do imóvel com “animus domini”, desde agosto de 2009, o qual teria sido adquirido de José Pereira de Araújo (falecido) pelo valor de R$ 100.000,00. Sustenta ter realizado benfeitorias e fixado moradia habitual, preenchendo os requisitos do art. 1.242 do Código Civil. 3. A petição inicial foi instruída com memorial descritivo (ID 129034110), certidão de inexistência de registro imobiliário (ID 129034112) e comprovantes de residência. 4. Por meio da decisão de ID 129751076, determinou-se a emenda da inicial, a qual foi cumprida em ID 132170844, retificando-se a área para 1.039,21 m² e indicando-se os confinantes. 5. Em ID 135629514, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinando-se as citações e editais de praxe. 6. Compareceram aos autos CARLOS AUGUSTO VIEIRA BOHRER, LESSANIA DE SOUSA BARROS BOHRER e ANDRÉ JULIANO VIEIRA BOHRER (IDs 142846890 e 148746576), requerendo habilitação como litisconsortes passivos. Arguiram, em sede de impugnação, que o imóvel é bem de herança dos genitores das partes, encontrando-se em trâmite ação de inventário (n.º 1009852-36.2023.8.11.0004). Sustentam que a posse da autora é precária, decorrente de mera tolerância familiar, e que o coerdeiro André exerce posse sobre parte do bem com oficina mecânica há décadas. Pugnaram pela extinção ou suspensão do feito. 7. O Ministério Público manifestou-se em ID 143254722, solicitando diligências para esclarecer divergências cadastrais entre a Prefeitura e o Cartório. 8. As Fazendas Públicas da União (ID 151825196) e do Estado (ID 158161974) manifestaram desinteresse na lide. O Município aportou Boletim de Cadastro Imobiliário em ID 149030468. 9. Os confinantes foram citados (ID 158304529), tendo o Sr. Adão José de Souza Nunes manifestado ausência de oposição ao pleito (ID 160632158). 10. Expediu-se edital de citação de terceiros, cujo prazo decorreu “in albis” para os Requeridos CARLOS AUGUSTO e LESSANIA DE SOUSA (ID 180122977). 11. Decisão interlocutória de ID 203313705 determinou ofícios complementares. O Cartório do 1º Ofício informou a inexistência de registro de loteamento na área (ID 207603189). A Prefeitura Municipal confirmou que o loteamento é irregular (ID 213538628). 12. O Ministério Público reiterou a necessidade de contraditório sobre a existência do inventário paralelo (ID 217762483). 13. Os herdeiros habilitandos peticionaram novamente em IDs 206511336 e 231010403, requerendo o chamamento do feito à ordem por ausência de apreciação de suas teses defensivas. 14. Não consta nos autos manifestação da autora em resposta à intimação determinada pelo Ministério Público, nem impugnação à contestação apresentada pelos terceiros interessados, a despeito das intimações realizadas. 15. Vieram os autos conclusos. 16. É O RELATÓRIO. DECIDO. 17. De plano, passo à análise das questões processuais…

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