Processo 1008916-18.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008916-18.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008916-18.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0023-25 (IMPETRADO), TAFAREL JUNIOR ARAUJO DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA 4 VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), FORUM DA COMARCA DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 00.116.243/0001-90 (IMPETRADO), JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOHN PATRICK RODRIGUES NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTEXTO FÁTICO CONSIDERADO PARA AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva em processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de entorpecente ocultado em veículo utilizado por grupo do qual o paciente faria parte, com pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria delitiva diante de alegada fragilidade probatória; (ii) estabelecer se a fundamentação da prisão preventiva incorre em julgamento extra petita ao considerar contexto fático não descrito na denúncia; (iii) determinar se há ilegalidade por suposta utilização da prisão como instrumento de investigação; e (iv) verificar a alegada desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga, das condições pessoais favoráveis e do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de teses relativas à autoria delitiva quando dependentes de valoração probatória. 4. A vedação ao exame de autoria na via estreita do writ encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada, que restringe o controle à legalidade manifesta da constrição. 5. A consideração do contexto fático em que se deu a prisão em flagrante, ainda que envolva circunstâncias não descritas formalmente na denúncia, é legítima para aferição da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, não configurando julgamento extra petita. 6. A decisão que mantém a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos dos autos, como a apreensão da droga em veículo utilizado em ação criminosa, declarações da vítima e risco de intimidação,…

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