Processo 1008919-56.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008919-56.2026.8.11.0037. AUTOR: ALINE DE LIMA REU: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Aline de Lima em desfavor de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda.. Na presente demanda, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que este Juízo determine às empresas rés o imediato restabelecimento da garantia contratual de fábrica do veículo Jeep Compass, placa SPM0I25, chassi 9886751DDRKM80597. Postula, ademais, que seja viabilizado o agendamento e a realização da revisão programada pendente em concessionária da rede autorizada próxima ao seu domicílio, sem qualquer penalidade decorrente da quilometragem atual. Síntese fática. A parte autora narra que adquiriu veículo zero quilômetro, com garantia de fábrica, realizando a primeira revisão em 29.1.2025, quando o automóvel registrava 13.745 km. Afirma que, em razão de força maior, houve revalidação da garantia pela concessionária, que indicou, por meio de anotação no veículo e no sistema, a realização da próxima revisão aos 25.745 km. Relata que, ao tentar agendar a revisão seguinte com 25.598 km, foi informada pela concessionária ré que teria perdido a garantia, sob o argumento de que o limite seria de 25.000 km, em razão de alteração interna de procedimento. Sustenta que não houve comunicação prévia dessa modificação, tendo seguido fielmente a orientação previamente registrada. Aduz, ainda, que buscou solução pela via administrativa, com abertura de protocolo junto à fabricante e registros em plataformas de reclamação, sem obtenção de resposta efetiva, persistindo a ausência de solução após mais de sete meses desde a primeira manifestação. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto e à vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a concessão da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequada e necessária. Explica-se: Probabilidade do direito. A verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo na prova documental apresentada. As fotografias da etiqueta afixada no para-brisa do veículo e do painel do sistema de bordo (Id. 238733111, 238733112 e 238733114), emitidas pela própria concessionária autorizada após a revisão de 29.1.2025, registram expressamente a quilometragem de 25.745 km como marco para a revisão subsequente. Os e-mails trocados com a Central de Serviços ao Cliente Jeep (Id. 238733102 e 238733105) e as reclamações registradas na plataforma Reclame Aqui (Id. 238733107, 238733109, 238733120 e 238733124) comprovam, em juízo de cognição sumária, que a consumidora seguiu rigorosamente a orientação escrita que lhe foi fornecida pela própria rede autorizada das rés, e que as tentativas administrativas de solução foram infrutíferas. Tal conduta das rés, analisada sob a ótica dos princípios da…
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