Processo 1008923-10.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008923-10.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008923-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), WILSON SPANHOL PIVETTA (AGRAVADO), PEDRO PULINO MELATTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. CUMPRIMENTO TARDIO. INCIDÊNCIA DA MULTA ATÉ O ADIMPLEMENTO MATERIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. CADASTRO ELETRÔNICO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. EXORBITÂNCIA. DESPROPORÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO. REDIMENSIONAMENTO ADMITIDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a integralidade dos valores executados, com destaque para a multa cominatória acumulada pelo descumprimento de tutela de urgência que determinou a exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da multa cominatória ao argumento de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) declaração de inexigibilidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do devedor, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) exclusão ou redução substancial do montante consolidado das astreintes, ao argumento de exorbitância e ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) delimitar o termo final de incidência da multa cominatória diante de cumprimento tardio da obrigação; (ii) verificar se a intimação eletrônica dirigida ao cadastro da pessoa jurídica equivale à intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) aferir o cabimento de revisão do montante consolidado das astreintes na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa cominatória ostenta natureza coercitiva e incide enquanto não cumprida a decisão judicial, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que o adimplemento tardio da obrigação encerra a contagem, mas não elimina retroativamente as parcelas vencidas durante o período de inércia do devedor. 5. O termo final da incidência da multa cominatória corresponde à data do adimplemento material da obrigação, e não à data em que o cumprimento é noticiado nos autos, ressalvada a hipótese de a decisão cominar o dever de comunicação processual. 6. A intimação eletrônica dirigida à pessoa…

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