Processo 1008924-33.2019.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008924-33.2019.8.11.0002. AUTOR(A): GILSON DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO NETO REU: FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO NETO RECONVINDO: GILSON DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILSON DA SILVA em face de FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO NETO, na qual o autor pleiteia o recebimento de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) referente a saldo remanescente de contrato verbal de empreitada para construção de uma residência, quiosque e muro em um condomínio. Alegou que o valor total da obra seria de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), tendo recebido apenas parte do montante. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustentou que o valor pactuado para a obra era por diárias e etapas, e não por preço global. Afirmou que o autor abandonou a obra, deixando-a inacabada e com diversos vícios construtivos. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 83.880,00 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta reais), superando o valor total da obra alegado pelo autor. Em reconvenção, o requerido/reconvinte pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para reparos e finalização da obra, além de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, em razão dos vícios e do abandono da obra. Houve impugnação à contestação e manifestação à reconvenção. A audiência de conciliação restou infrutífera. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram memoriais escritos, reiterando suas teses. O processo encontra-se apto para julgamento. Eis o que merecia relatar. Fundamento. Decido: Inicialmente, cumpre analisar a ação principal. O autor fundamenta seu pedido de cobrança em um contrato verbal de empreitada, alegando um saldo devedor de R$ 29.000,00. Contudo, a prova dos autos não corrobora a tese autoral. A ausência de contrato escrito, por si só, não inviabiliza a cobrança, mas exige prova robusta dos termos acordados e do efetivo cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que o valor total da obra era de R$ 81.000,00 e que o saldo pleiteado é devido. Pelo contrário, o réu apresentou farta documentação comprobatória de pagamentos que, somados, ultrapassam o valor total da obra alegado pelo autor, totalizando R$ 83.880,00 (ID 25460150). A prova testemunhal, analisada em detalhes, reforça a fragilidade da tese autoral e a veracidade das alegações do requerido. A testemunha Jonathan Xavier Muniz, arrolada pelo autor, embora tenha confirmado ter trabalhado na obra sob o comando do Sr. Gilson, não soube precisar o valor do metro quadrado ou os termos do contrato, afirmando que: “...o valor eu não entrei em detalhe porque só o pessoal ganhava viagem tem trabalho para ele e lá né nessa obra lá do seu Francisco lá no pique zero e eu trabalhava com Gilson tá o senhor estava presente lá quando ocorreu a rescisão do contrato lá porque o que houve o problema desentendimento lá e sim tá que o que ocorreu lá para ter suspenso a atividade dele Ah é o seguinte a gente faz um serviço ele não achar fazer outro aí só ia aí ele chegava com outros projetos aí só aumentava a obra entende certo e não era registrado o valor aí o negócio…
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