Processo 1008926-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008926-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008926-59.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NOVO OLHAR CONTÁBIL LTDA, ALESSANDRA SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: ADAPTCELL ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DAWID JUNIOR DA SILVA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NOVO OLHAR CONTÁBIL LTDA – PONTUAL CONTABILIDADE em face de DK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e DAWID JUNIOR DA SILVA, alegando, resumidamente, ter prestado serviços contábeis à empresa demandada; a existência de débito no valor atualizado de R$ 1.049,88, decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes rés; apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve o pagamento do crédito. Pede, em suma, a condenação das partes rés ao pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida dos consectários legais. As partes rés foram regularmente citadas. Realizada audiência de conciliação, a parte autora compareceu, enquanto as partes rés não, restando frustrada a tentativa de composição amigável. Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Conforme se extrai dos autos, as partes rés foram regularmente citadas por meio eletrônico, tendo sido certificada a efetivação da diligência pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Ademais, na audiência de conciliação realizada em 15/04/2026, constatou-se a ausência das partes rés, tendo a parte autora requerido expressamente a aplicação dos efeitos da revelia. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo quando o conjunto probatório indicar conclusão diversa. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda.…

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