Processo 1008928-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008928-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1008928-29.2026.8.11.0001. AUTOR: NEUZA BOLSONI DA SILVA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GLABER T. R. VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 -PRELIMINARES Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva das agências rés e pedido de exclusão das franqueadas do polo passivo, uma vez que todas integram a cadeia de fornecimento do serviço turístico contratado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. A preliminar de conexão suscitada pelas rés não comporta acolhimento. Embora se verifique a identidade da causa de pedir remota (falha na prestação de serviço referente ao mesmo pacote turístico) em relação a outras demandas ajuizadas por diferentes passageiros do mesmo grupo, constata-se que já houve prolação de sentença em processo apontado como conexo (ex: processo nº 1006461-77.2026.8.11.0001). Incide, portanto, a regra obstativa do art. 55, § 1º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ('A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'), o que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto." Quanto à requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., entretanto, verifica-se que os próprios elementos constantes dos autos indicam que a falha decorreu exclusivamente de inconsistências internas relacionadas à comercialização e emissão das reservas pelas corrés, inexistindo demonstração de participação direta da companhia aérea no evento danoso, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelas autoras, especialmente por se tratar de relação de consumo onde os documentos já demonstram a dinâmica dos fatos. E por se tratar de relação de consumo, enquadram-se as autoras e as rés nos conceitos de consumidoras e fornecedora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A parte autora alega que adquiriu um pacote turístico para Maceió/AL, com embarque previsto para 04/10/2025 e retorno em 11/10/2025, para si e mais 8 passageiros, pelo valor total de R$ 9.705,87. Relata que, 4 dias antes da data prevista para o embarque, foi informada de que as passagens aéreas não haviam sido emitidas sob a justificativa de ocorrência de um "erro sistêmico", circunstância que inviabilizou a realização da viagem planejada de lazer familiar. Requer a condenação das rés ao pagamento de…

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