Processo 1008929-17.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008929-17.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, oriunda do Processo Administrativo nº 23.04.0211.001.00009-3. Alega a parte agravante que foi autuada em processo administrativo instaurado pelo PROCON, no qual lhe foi aplicada multa administrativa em razão de supostos descontos indevidos em conta bancária de consumidora. Sustenta que, durante o trâmite do procedimento administrativo, apresentou esclarecimentos e documentos demonstrando que o contrato havia sido cancelado e que não houve efetivação de descontos. Afirma que, na audiência realizada no âmbito administrativo, apresentou informações e documentos comprobatórios, bem como solicitou a apresentação de extratos bancários que comprovassem os alegados descontos, tendo sido juntado apenas um registro de extrato sem identificação de titularidade, incapaz de demonstrar a ocorrência da infração. Ademais, sustenta que a própria consumidora teria informado posteriormente que não houve débito em sua conta bancária. Apesar disso, o PROCON aplicou multa administrativa e determinou a cobrança do débito, o que motivou o ajuizamento da ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição do débito em dívida ativa, pleito que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O magistrado fundamentou a decisão na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na necessidade de dilação probatória e na ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade da penalidade aplicada. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante de provas que demonstrem a ilegalidade do ato. Argumenta que o procedimento administrativo apresenta inconsistências probatórias, pois não houve comprovação efetiva dos descontos alegados pela consumidora. Alega, ainda, que a penalidade aplicada viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão administrativa teria desconsiderado as provas apresentadas e transferido indevidamente à empresa o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência dos descontos. Sustenta também insuficiência de motivação do ato administrativo, pois a decisão sancionatória não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados no processo administrativo. Defende, por fim, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, argumentando que a manutenção da multa e a possível inscrição do débito em dívida ativa ou protesto podem gerar prejuízos relevantes à agravante, inclusive impedindo sua participação em licitações e a…
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