Processo 1008929-69.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008929-69.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1008929-69.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: JEFERSON PEREIRA DA SILVA MACHADO POLO PASSIVO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo. Ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência, juntando aos autos documentos que corroborassem com o alegado, a fim de comprovar a sua real situação econômica, a parte juntou documentos nos anexos do ID 241980974. Contudo, ao analisar os extratos bancários anexados pela parte, verifica-se movimentação de valores entre contas próprias do recorrente, inclusive empresarial, as quais deixaram de ser apresentadas, trazendo evidências de que a parte omitiu informações acerca de sua real situação financeira. Outrossim, em pesquisa ao sistema Infojud, verifica-se que a parte recorrente figura como titular ou sócio de ao menos duas pessoas jurídicas ativas, demonstrando, assim, a existência de potencial capacidade financeira, não se verificando, ao menos pelos elementos constantes dos autos, situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício pretendido (STJ - REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026). O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, diante da ausência de elementos atestem a condição de vulnerabilidade econômica sustentada, verifico ser o caso de indeferir o pleito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal. O indeferimento baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, diante da constatação de rendimentos elevados e movimentações bancárias incompatíveis com a alegada impossibilidade financeira. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se o Agravante demonstrou, de forma satisfatória, sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir. 3. O benefício da gratuidade processual exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não bastando a mera declaração firmada pela parte. 4. Elementos constantes nos autos demonstram movimentações financeiras de grande monta, indicando capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. 5. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido para manter a decisão monocrática que…

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