Processo 1008931-75.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008931-75.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008931-75.2026.8.11.0003. AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Consigno, inicialmente, que a tutela antecipada foi parcialmente deferida conforme decisão de ID. 230947983. Da preliminar: Deixo de analisar eventual preliminares suscitadas pelo requerido, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que o enfrentamento do mérito mostra-se mais adequado e útil à solução definitiva da controvérsia. Do mérito: Verifico que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente esclarecidos pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, após receber mensagens via aplicativo WhatsApp de pessoa que se apresentou como sendo seu patrono em ação judicial relacionada a problemas decorrentes de cancelamento de voo da companhia aérea LATAM. Afirma que, acreditando na veracidade das informações recebidas, participou de chamada de vídeo com terceiro que se identificou como “assessor jurídico”, ocasião em que foi induzida a clicar em links e permitir acessos em seu aparelho celular, o que teria possibilitado a instalação de aplicativo malicioso e posterior acesso remoto à sua conta bancária. Sustenta que, em razão da fraude, foram realizadas transferências via PIX nos valores de R$ 10,00 e R$ 1.222,24, totalizando prejuízo de R$ 1.232,24. Alega falha na prestação dos serviços bancários, sob o argumento de que a instituição financeira deveria ter identificado movimentações atípicas e impedido a consumação da fraude, postulando restituição dos valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer. Entretanto, analisando cuidadosamente o conjunto probatório constante dos autos, concluo que razão não assiste à parte autora. É incontroverso que a demandante foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante sofisticada técnica de engenharia social. Contudo, também restou evidenciado que toda a dinâmica do golpe ocorreu fora do ambiente de segurança da instituição financeira. Os próprios fatos narrados na petição inicial demonstram que a autora, acreditando estar em contato com profissionais de confiança, realizou voluntariamente procedimentos em seu aparelho celular, inclusive permitindo acesso remoto ao dispositivo por terceiros desconhecidos. A fraude teve origem em contatos realizados por aplicativo de mensagens e videochamada, sem qualquer participação direta do banco requerido. Embora seja lamentável o prejuízo experimentado pela autora, não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou defeito na prestação do serviço bancário. As transações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular das credenciais da correntista, em aparelho previamente autorizado, circunstância que inviabilizava à instituição financeira identificar, de forma imediata, eventual vício de consentimento decorrente da manipulação psicológica perpetrada pelos fraudadores. Não há…

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