Processo 1008931-84.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008931-84.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MEIRELES BIKE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ACESSO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DO PERSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Meireles Bike Ltda – ME, concedeu a ordem para determinar à Receita Federal o encaminhamento dos débitos da impetrante à PGFN, para inscrição em dívida ativa, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a adesão à Transação Excepcional no âmbito do PERSE. A União sustenta a perda de objeto e, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial em ato administrativo discricionário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve perda de objeto da ação em razão do decurso do prazo para inscrição em dívida ativa; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento de débitos à PGFN, diante da alegada discricionariedade administrativa. III. Razões de decidir 3. Não há perda de objeto, pois a ação foi ajuizada antes do encerramento do prazo, sendo indevido prejudicar o contribuinte pela demora na tramitação processual. 4. O encaminhamento de débitos à PGFN, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967, constitui ato vinculado, impondo à Administração o dever de remessa no prazo legal, sob pena de responsabilidade. 5. Verificada a omissão administrativa após o prazo legal, é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento do dever legal. 6. A omissão estatal não pode inviabilizar o acesso do contribuinte à política pública instituída pelo próprio Estado, permanecendo a adesão ao PERSE condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. O encaminhamento de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa constitui ato vinculado, passível de controle judicial em caso de omissão administrativa. 2. Não há perda de objeto quando a ação é ajuizada antes do encerramento do prazo administrativo, não podendo o contribuinte ser prejudicado pela demora processual.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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