Processo 1008932-36.2023.8.11.0045

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008932-36.2023.8.11.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008932-36.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [1/3 de férias, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIZETE LASTA - CNPJ: 26.682.267/0001-08 (APELANTE), MATHEUS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZETE LUIZA LASTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELADO), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, fundada na ausência de abusividade nas cláusulas das cédulas de crédito bancário executadas. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas caracterizam abusividade por superarem a taxa média de mercado; (ii) saber se a capitalização mensal de juros configura prática ilegal de anatocismo; (iii) saber se o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implica cobrança indevida; (iv) saber se o laudo técnico contábil unilateral tem aptidão para demonstrar excesso de execução; e (v) saber se a pandemia da COVID-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisão das obrigações contratuais. III. Razões de decidir 3. A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais quando cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, o que pressupõe análise do caso concreto considerando custo de captação, spread e risco de crédito. 4. A verificação das taxas médias de mercado do Banco Central para as modalidades e períodos das contratações demonstra que os percentuais pactuados se situam dentro dos limites razoáveis, não ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média, afastando a alegação de abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é legítima nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não se aplicando o entendimento restritivo da Súmula 121 do STF, superado pela evolução legislativa e jurisprudencial. 6. A utilização do Sistema Francês de Amortização constitui prática amplamente aceita no mercado financeiro e não implica anatocismo quando observada a capitalização de juros validamente pactuada, sendo desnecessária a aplicação compulsória do método de juros simples. 7. O laudo técnico contábil…

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