Processo 1008933-46.2023.4.06.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008933-46.2023.4.06.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : SIDERBRAS SIDERURGICA BRASILEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ABRAS SILVA (OAB MG100552) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DA NR-12. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL VINCULADA À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS DECORRENTES DO MESMO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e por Siderbras Siderúrgica Brasileira Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva acidentária ajuizada com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, para condenar a empresa ao ressarcimento dos valores pagos pela autarquia em razão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado da ré em 30/03/2020. 2. O INSS sustentou que o acidente decorreu de negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, em razão da inexistência de plataforma segura para execução da atividade, deficiência no sistema de bloqueio da roda de lingotamento, falha de comunicação operacional, iluminação inadequada, ausência de proteção coletiva e descumprimento de itens da NR-12. 3. A sentença condenou a ré ao ressarcimento dos valores despendidos e vincendos relativos aos benefícios concedidos ao segurado, limitando, contudo, a obrigação até a data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária. O INSS recorreu para afastar a limitação temporal da condenação e majorar honorários advocatícios. A empresa alegou inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, inexistência de culpa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas e de benefícios sucessivos, além de insurgir-se contra a aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 120 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional e compatível com a contribuição ao SAT/RAT; (ii) verificar se restou demonstrada negligência da empregadora quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, apta a ensejar responsabilidade regressiva; (iii) definir se o ressarcimento devido ao INSS pode sofrer limitação temporal vinculada à aposentadoria voluntária do segurado; e (iv) examinar a incidência da taxa SELIC e os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contribuição ao SAT/RAT possui natureza tributária e finalidade de custeio do sistema previdenciário, enquanto a ação regressiva acidentária possui natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil decorrente de negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Não há bis in idem nem inconstitucionalidade no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 6. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal admite a cumulação entre o seguro contra acidentes de trabalho e a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada culpa. A jurisprudência dos Tribunais…
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