Processo 1008933-54.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008933-54.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008933-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELE DE FATIMA SANTOS DE CASTRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOCELI MARQUES HERRMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LORENA RODRIGUES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008933-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO: MICHELE DE FATIMA SANTOS DE CASTRO DA SILVA e JOCELI MARQUES HERRMANN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE FASE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. SISTEMA SINCRÉTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o processamento da fase executiva quanto ao crédito principal sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de recolhimento de custas processuais para o processamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil adota o sistema sincrético, no qual as fases cognitiva e executiva se desenvolvem na mesma relação jurídica processual, sem instauração de novo processo. O cumprimento de sentença possui natureza de fase procedimental destinada à efetivação do título executivo judicial, não configurando ação autônoma. A inexistência de nova relação processual afasta a ocorrência de fato gerador para a cobrança de custas processuais. A exigência de custas para o cumprimento de sentença mostra-se incompatível com sua natureza jurídica e carece de fundamento legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, não enseja a cobrança de custas por não se tratar de nova ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença constitui fase do processo e não possui natureza de ação autônoma. A ausência de nova relação processual impede a incidência de custas processuais na fase de cumprimento de sentença. A exigência de custas para processamento do cumprimento de sentença carece de fundamento legal no sistema processual civil vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1004180-30.2021.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j.…

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