Processo 1008934-89.2024.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008934-89.2024.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008934-89.2024.8.11.0006 RECORRENTE(S): JORJA IZABEL COELHO RECORRIDA(S): CACERES CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por JORJA IZABEL COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366580889, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da tabeliã e da serventia extrajudicial em ação indenizatória por danos morais. A parte recorrente alega violação do artigo 489 do CPC; artigo 22 e 23 da lei 8.935/1994; violação do artigo 17,18 485, inciso VI do CPC; artigo 186, 187 e 927 do Código Civil; violação do artigo 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, pois, no julgamento do Recurso Especial nº 2.186.036/GO, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e julgado pela Quarta Turma em 17 de março de 2025, este egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diametralmente oposto. A Corte Superior assentou a tese jurídica de que o tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286 de 2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935 de 1994, em sua redação original, rejeitando de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da serventia. A identidade fática e jurídica entre as duas hipóteses confrontadas é evidente. Ambos os casos tratam de ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas diretamente contra os titulares de serventias. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 378551879. É o relatório. Decido. Capítulo 1. Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.935/1994, sob o argumento de que os dispositivos estabeleceriam responsabilidade pessoal e direta dos notários, conferindo-lhes legitimidade passiva em ações indenizatórias por atos praticados no exercício da função delegada. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 940, firmou a seguinte tese: "A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da tabeliã delegatária de serviço público notarial, determinando que a ação indenizatória seja ajuizada contra o Estado. O acórdão recorrido consignou expressamente: "A ação indenizatória fundada em ato praticado por notário no exercício da função delegada deve ser ajuizada contra o Estado, titular do serviço público, e não contra o delegatário, que é parte ilegítima…

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