Processo 1008937-82.2026.8.11.0003
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008937-82.2026.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCELO ALVES MACEDO Processo nº 1008937-82.2026.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARCELO ALVES MACEDO, denunciado pela prática do crime ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal) , com as implicações da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026. O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente: ausência de justa causa nulidade da apreensão da arma de fogo. No mérito, alegou fragilidade probatória e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento. No tocante à preliminar de nulidade da apreensão da arma de fogo por alegada violação de domicílio, não assiste razão à defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial decorreu de notícia imediata de prática, em tese, de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo relato contemporâneo de ameaça grave e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, especialmente em hipóteses de violência doméstica, nas quais incumbe ao Estado atuação célere e preventiva para resguardar a integridade da vítima. No caso em exame, os agentes públicos agiram diante de quadro emergencial narrado pela ofendida, a qual relatou histórico de ameaças, comportamento agressivo do acusado e temor concreto quanto à possibilidade de escalada da violência, circunstâncias suficientes para legitimar a intervenção policial imediata. Ademais, a apreensão da arma de fogo revelou-se medida compatível com as providências protetivas previstas na Lei Maria da Penha, sobretudo diante da informação de que o acusado possuía acesso a armamento, circunstância apta a potencializar o risco à vítima. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da regularidade da apreensão não possui o condão de inviabilizar a presente persecução penal, porquanto o acusado não foi denunciado por delito relacionado à posse ou porte ilegal de arma de fogo, restringindo-se a imputação ao crime de ameaça, cuja materialidade e indícios de autoria decorrem de outros elementos informativos constantes dos autos. Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida. No que concerne à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, igualmente não merece acolhimento. A denúncia encontra-se amparada por elementos informativos mínimos de materialidade e autoria, suficientes para autorizar a instauração e o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, os relatos prestados pela ofendida e por sua filha apresentam coerência quanto à dinâmica essencial dos fatos, especialmente no que diz respeito às ligações telefônicas insistentes, ao estado emocional alterado do acusado e às expressões intimidatórias supostamente proferidas. O…
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