Processo 1008941-33.2023.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008941-33.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JARAGUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ/GO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 8.195.683,99 (oito milhões, cento e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) atualizado até fevereiro/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido de janeiro de 1998 a dezembro de 2006 (id 1477793864). Decisão (id1488470361) nos moldes a seguir: À vista do exposto, e com base no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença, ou seja, ao Juízo Federal da 19.ª Vara Cível da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a quem cabe proceder como entender de direito. Decisão no Agravo de Instrumento nº 1008489-38.2023.4.01.0000 (id1782485562) nos moldes a seguir: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante a Seção Judiciária do Distrito Federal até o julgamento final do presente recurso. Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 2138981518), alegando indícios de irregularidade na representação processual; a incompetência absoluta deste Juízo; ilegitimidade ativa; excesso de execução e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Réplica (id 2219360260). Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES (i) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1477793855) assinado pelo Prefeito e o Diploma de Preito Eleito e Termo de Posse para o município exequente (id 1477793857) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal Trata-se de questão superada, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1008489-38.2023.4.01.0000 (id1782485562). Rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a…
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