Processo 1008950-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008950-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1008950-87.2026.8.11.0001 Reclamante: Nicolli Borges Dos Santos Reclamado: Glaber T. R. Viagens e Turismo LTDA. Reclamado: Tuiutur Viagens E Turismo LTDA - EPP. Reclamado: CVC Brasil Operadora e Agência De Viagens S.A. Reclamado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Nicolli Borges Dos Santos desfavor de Glaber T. R. Viagens e Turismo LTDA, Tuiutur Viagens e Turismo LTDA – EPP, CVC Brasil Operadora e Agência De Viagens S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A reclamante sustenta que contratou, por intermédio da rede de agências CVC, um pacote turístico completo com destino a Maceió/AL, planejado para nove passageiros de seu núcleo familiar, com embarque previsto para o dia 04 de outubro de 2025 e retorno em 11 de outubro de 2025. Contudo, sustenta que, na véspera para o embarque, foi surpreendida com a notícia de que seus bilhetes aéreos não haviam sido emitidos em decorrência de um erro sistêmico interno das fornecedoras, o que inviabilizou por completo a viagem e frustrou as legítimas expectativas de lazer do grupo familiar. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 188,12 (cento e oitenta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiais pelas passagens terrestres perdidas, além de uma indenização por danos morais. A Reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva pela estruturação comercial do pacote, intermediação, cobrança e eventual cancelamento da reserva seria da agência de viagens corré CVC Brasil. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e a consequente inexistência de nexo de causalidade para amparar o dever de indenizar, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, além de apontar a total falta de comprovação dos danos morais alegados. As Reclamadas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Tuiutur Viagens e Turismo Ltda. e Glaber T. R. Viagens e Turismo Ltda. também apresentaram peça defensiva rebatendo a pretensão da autora, argumentando que não houve a comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito alegado e que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos da legislação processual civil, razão pela qual defenderam a inexistência de responsabilidade civil e requereram a improcedência integral da demanda. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que encontra evidente a relação contratual entre as partes, e as Reclamadas pertencerem a mesma cadeia de…

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