Processo 1008951-96.2022.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008951-96.2022.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008951-96.2022.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ROSINHA APARECIDA DE PONCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RUBENS MARC SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO DE PONCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SOLANGE BATISTA PONCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROSANGELA PAULA PONCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELADO), FUNERARIA CACERES LTDA - CNPJ: 03.754.744/0001-90 (APELADO), JOSE THADEU DOS SANTOS MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), THAYANE CAROLINA DA SILVA MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NELI CARDOZO LEAL SANT ANNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FUNERARIA CACERES LTDA - CNPJ: 03.754.744/0001-90 (APELANTE), JOSE THADEU DOS SANTOS MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TROCA DE CADÁVER. FUNERÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por cinco filhos do falecido em razão de troca de cadáver, sendo o erro descoberto à beira da sepultura. 2. A sentença condenou exclusivamente a funerária contratada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por autor a título de danos morais e R$ 30,00 (trinta reais) a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido em face do ente estadual e do Município. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do ente público estadual, mantenedor do hospital, por omissão no dever de guarda e liberação do cadáver; (ii) saber se a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade da funerária; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir: 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e de omissão específica no dever de agir, não configuradas quando a troca do cadáver decorreu de conduta de funcionário da funerária, que retirou o corpo sem conferir a identificação. 5. A relação entre a funerária e os familiares do falecido é de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco do empreendimento. 6. O dever de conferência da identidade do cadáver pela funerária no momento da retirada do…

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