Processo 1008953-49.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008953-49.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008953-49.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - BA64440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NUBIA ROSA DOS SANTOS UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - (OAB: BA64440) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272369642 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008953-49.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - BA64440 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade para o trabalho, a perícia médica realizada foi favorável à parte autora, atestando a impossibilidade de desempenhar o seu labor habitual. O laudo pericial (ID 2221719731) informa que a parte autora possui incapacidade total e temporária, para desempenhar o seu labor habitual, decorrente de "Transtorno misto ansioso e depressivo CID F41.2", com início em 15/06/2024, sem estimativa de duração. Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, reputo-os devidamente comprovados. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 10/08/2024 a 10/10/2024, tratando-se, conforme conclusão pericial, de continuidade do mesmo quadro incapacitante (ID 2229614085). Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte não é definitiva, entendo que o caso é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir de 11/10/2024, dia seguinte à cessação administrativa. Quanto à data de cessação do benefício, extrai-se do laudo que não é possível…

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