Processo 1008955-98.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1008955-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA PEREIRA MORAES Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.09995. Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez para segurado especial, bem como o pagamento de parcelas vencidas. Intimada para apresentar documentos indispensáveis a propositura da ação (inicio de prova material), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c 330, IV, do CPC, quedou-se inerte ou apresentou documento inservível para tal desiderato, o que leva este juízo a extinguir prematuramente o processo. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, é necessária, para a comprovação do tempo de serviço, a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo e força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Corroborando à legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. O art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, aplicados subsidiariamente aos Juizados, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos. Destarte, para concessão do benefício vindicado, deveria a parte autora apresentar prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador) contemporânea aos fatos alegados, cuja confecção/produção não tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública, bem como não se refira a terceiros. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.(...). 5. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 6.…
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