Processo 1008956-76.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008956-76.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1008956-76.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017922-49.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : JORDANA PACHECO ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A LEI Nº 13.465/2017. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios relativos a imóvel objeto de financiamento habitacional. A parte agravante alegou nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e ausência de comunicação dos leilões, bem como requereu o restabelecimento do contrato mediante pagamento das parcelas em atraso. 2. O juízo de origem indeferiu a medida liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresentou contraminuta defendendo a regularidade do procedimento e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da intimação para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária; e (ii) definir a possibilidade de purgação da mora e restabelecimento do contrato após a consolidação da propriedade sob a égide da Lei nº 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição em mora observou o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Houve tentativa de intimação no endereço contratual. A diligência foi certificada como infrutífera pelo Oficial do Registro de Imóveis. 5. Foram realizadas diligências adicionais para localização da devedora em endereço alternativo. Não houve comprovação de vínculo da agravante com o local. Não se obteve a sua efetiva ciência pessoal. 6. Diante do esgotamento das diligências, a intimação por edital foi realizada nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. A certidão do Registro de Imóveis possui fé pública e presunção de legitimidade. Não houve prova apta a afastar essa presunção. 7. A jurisprudência do Tribunal admite a intimação por edital quando precedida de certificação de local incerto ou não sabido do devedor, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de ciência. 8. Após a consolidação da propriedade, não é possível a purgação da mora nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 13.465/2017. O devedor possui apenas direito de preferência na aquisição do bem. 9. A consolidação da propriedade ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. Não há respaldo jurídico para o restabelecimento do contrato mediante pagamento posterior. 10. O imóvel foi alienado a terceiro. Há irreversibilidade fática da medida pretendida. Não se verifica a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-B. Jurisprudência…

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