Processo 1008956-86.2022.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008956-86.2022.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008956-86.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carmen de Jesus Morais Monteiro - - Miguel Monteiro - Soraia Regina Pinheiro Pinto Batista - - Sarah do Espirito Santos Pinto - - Maria José Bezerra Pinheiro Pinto - - Camila Monteiro Pinto - - Vitor Monteiro Pinto e outros - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com reparação de danos movida por MIGUEL MONTEIRO e CARMEN DE JESUS MORAIS MONTEIRO em face de LORIVAL PINHEIRO PINTO, SARAH DO ESPÍRITO SANTO PINTO, CLÁUDIO PINHEIRO PINTO, JOSÉ PINHEIRO PINTO, SUELI APARECIDA PINTO, ROMAR JACOB TAVARES, SIMONE CRISTINA PINHEIRO PINTO, SORAIA REGINA PINHEIRO PINTO BATISTA, SAMUEL PINHEIRO PINTO JUNIOR, MARIA DULCE PINHEIRO PINTO, SIDNEY AUGUSTO PINHEIRO PINTO NETO e SANDRA DE CÁSSIA PINHEIRO LEAL, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo CAMILA MONTEIRO PINTO, VITOR MONTEIRO PINTO e MARIA JOSÉ BEZERRA PINHEIRO PINTO, na qualidade de sucessores de corréus falecidos. A fls. 1/26, os autores alegaram que, em 3 de julho de 2006, celebraram instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos hereditários de partes ideais relativas ao imóvel situado na Rua Agostinho Cretella, nº 53, Vila Lageado, São Paulo, objeto da matrícula nº 237.600 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Sustentaram que o instrumento foi registrado perante o 10º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o microfilme nº 1.707.987, e que o preço ajustado foi integralmente quitado, embora a inicial faça referência, em diferentes passagens, aos valores de R$ 100.000,00 e de R$ 90.000,00. Afirmaram que exercem a posse do imóvel desde a contratação, tendo nele realizado benfeitorias e suportado despesas relativas a tributos e serviços públicos. Alegaram que os cedentes, mesmo após a quitação, deixaram de providenciar a transferência definitiva da propriedade e não informaram a cessão de direitos no processo de inventário, razão pela qual houve necessidade de ajuizamento da presente demanda. Os autores fundamentaram o pedido nos artigos 395, 463, 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. Pleitearam a citação dos réus, a adjudicação compulsória do imóvel, a expedição de determinação ao registro imobiliário competente, o ressarcimento de danos materiais estimados em R$ 24.000,00, a aplicação de multa contratual correspondente a 10% do valor atualizado da transação, a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência e a produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova testemunhal. Manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e atribuíram à causa o valor de R$ 124.000,00. No curso do processo, foram realizadas diligências destinadas à citação dos integrantes do polo passivo. Sueli Aparecida Pinto, Romar Jacob Tavares, Simone Cristina Pinheiro Pinto e Sidney Augusto Pinheiro Pinto Neto foram alcançados pelos atos citatórios constantes dos autos. Soraia Regina Pinheiro Pinto Batista compareceu espontaneamente, constituiu advogado e apresentou defesa. Posteriormente, foi noticiado o falecimento de Cláudio Pinheiro Pinto e José Pinheiro Pinto. Sobreveio decisão que deferiu a substituição processual, com a inclusão de Camila Monteiro Pinto e Vitor Monteiro Pinto como sucessores de Cláudio Pinheiro Pinto e de Maria José Bezerra Pinheiro Pinto como…

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