Processo 1008958-38.2026.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1008958-38.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : JOSE CELSO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARDOSO (OAB MG100519) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMBARGADO : SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALINE NUNES PEREIRA SCHRAMM (OAB MG208620) ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO REZENDE (OAB MG105475) ADVOGADO(A) : DAVID RIBEIRO REZENDE (OAB MG146552) ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO ALVES DA COSTA (OAB MG101556) EMBARGADO : RAPHAEL FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE NUNES PEREIRA SCHRAMM (OAB MG208620) ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO REZENDE (OAB MG105475) ADVOGADO(A) : DAVID RIBEIRO REZENDE (OAB MG146552) ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO ALVES DA COSTA (OAB MG101556) SENTENÇA Vistos. JOSÉ CELSO DE AZEVEDO opôs EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, RAPHAEL FERREIRA SILVA e SÃO DIMAS TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O embargante sustenta que é o legítimo proprietário e possuidor do apartamento de número 501 e de duas vagas de garagem do Edifício Residencial Darci Alves Pereira, localizado na rua Maura, número 253, bairro Ipiranga, nesta capital, imóvel este objeto da matrícula de número 111.820 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Argumenta que adquiriu o bem de boa-fé em 21 de março de 2014, por meio de transação comercial celebrada pelo valor total de R$350.000,00, ocasião em que se operou a tradição do imóvel, tendo efetuado o pagamento de parcela substancial no montante de R$280.000,00 por meio de cheque nominal descontado em favor do vendedor e executado RAPHAEL FERREIRA SILVA . Aduz que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de dez anos, adimplindo os impostos prediais, taxas de condomínio e despesas de consumo de energia, além de ter realizado benfeitorias na unidade habitacional. Narra que, apesar da posse consolidada, tomou conhecimento da existência de averbação premonitória de ajuizamento de execução em 30 de setembro de 2022, decorrente da lide executória movida pelo banco embargado contra os devedores executados. Aduz ser terceiro estranho àquela execução e que a restrição indevida recaiu sobre patrimônio que já não pertencia ao executado muito antes da constituição do débito ou do ajuizamento daquela demanda. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a constrição e, ao final, pela procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da referida averbação. Deferida a tutela de urgência ( evento 14, DOC1 ). Devidamente citados, os embargados RAPHAEL FERREIRA SILVA e SÃO DIMAS TRANSPORTES LTDA ofertaram sua contestação ( evento 36, DOC1 ) reconhecendo a procedência do pedido, uma vez que o embargante adquiriu o imóvel e exerce a posse fática de boa-fé desde o ano de 2014, quando o bem foi desvinculado do patrimônio do devedor. Contudo, alegaram que não devem arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que o embargante permaneceu inerte em registrar o título translativo de propriedade por mais de uma década, dando causa à constrição indevida e ensejando a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. O banco embargado manifestou no evento 37, DOC1 , informando que não se opõe à procedência da demanda. Asseverou que as provas apresentadas com a petição…
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