Processo 1008960-34.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008960-34.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008960-34.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ELIANA MARIA GODOY SANTOS RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude em cartão de crédito. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, violação ao dever de segurança e monitoramento de operações atípicas, responsabilidade objetiva da instituição financeira, ocorrência de fortuito interno e dano moral, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder por suposta fraude em compra realizada com cartão de crédito e se a operação não reconhecida pela consumidora configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não apresenta elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. 4. A instituição financeira apresenta elementos técnicos indicando que a transação foi realizada em ambiente digital mediante utilização de dados pessoais vinculados à titular do cartão, incluindo informações cadastrais e endereço de entrega compatíveis com os registros existentes em sua base de dados. 5. A alegação de fraude, desacompanhada de prova capaz de afastar a autenticidade dos dados utilizados na operação ou demonstrar falha do serviço bancário, não é suficiente para atribuir responsabilidade à instituição financeira. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 7. Ausente comprovação de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fraude em transação realizada com cartão de crédito exige comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de demonstrar a ocorrência do fato lesivo e a falha na prestação do serviço. 3. A instituição financeira não responde por compra não reconhecida quando apresenta elementos técnicos que demonstram a regularidade da operação e inexistem provas de falha nos mecanismos de segurança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, art. 373, I. CPC, art. 98, § 3º. CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1039788-12.2023.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto,…

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