Processo 1008964-74.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008964-74.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008964-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compensação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BAYER S.A. - CNPJ: 18.459.628/0001-15 (AGRAVANTE), ADRIANO CARRELO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AIRTON CELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE VIVAN DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – EXECUÇÃO AUTÔNOMA PROMOVIDA PELOS PATRONOS DA CEDENTE – QUESTÃO PRÉVIA – EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL – CEDENTE QUE NÃO PROMOVEU A EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL – COMPENSAÇÃO LEGAL ARGUIDA PELA EXECUTADA – VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO PRINCIPAL INDEFINIDO – EXECUÇÃO ISOLADA DA PARCELA ACESSÓRIA – INVIABILIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ART. 786 DO CPC – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – EFICÁCIA INTER PARTES – INOPONIBILIDADE À PARTE ADVERSA ESTRANHA À AVENÇA – ART. 421 DO CC E ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – PRESSUPOSTO DE QUANTIA LÍQUIDA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE – AUSÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ PAGOS VOLUNTARIAMENTE – QUALIDADE ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A PARTE EXECUTADA ESTRANHA AO CONTRATO – SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF – INAPLICABILIDADE AOS HONORÁRIOS DE ORIGEM CONTRATUAL PARA FINS DE OPONIBILIDADE À PARTE ADVERSA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em aplicação do princípio iura novit curia e do efeito translativo dos recursos, consagrado no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, é lícito ao Tribunal adotar fundamentação diversa da invocada pelo recorrente para alcançar o resultado postulado, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita, sendo a vinculação do órgão julgador restrita ao pedido recursal e não à causa de pedir. O crédito de honorários contratuais ostenta natureza acessória em relação ao crédito principal da cedente, na medida em que o contrato de prestação de serviços advocatícios vincula expressamente a remuneração dos patronos ao valor que o cliente efetivamente vier a receber, de modo que a existência, a liquidez e a extensão do crédito acessório dependem, ontológica e contratualmente, da prévia definição do crédito principal após o cotejo com eventuais causas extintivas da obrigação, em observância à máxima de que o acessório segue o principal. Não havendo promoção do cumprimento de sentença do crédito principal pela cedente originária, e estando em aberto a questão da compensação legal arguida pela…

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