Processo 1008968-11.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008968-11.2026.8.11.0001. AUTOR: ANTONIEL SANTOS DA SILVA REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIEL SANTOS DA SILVA em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA. O autor afirma ser cliente da parte ré, utilizando conta digital e máquina de cartão de crédito. Sustenta que em 21/01/2026, após realizar uma venda no valor de R$ 20.599,20, teve sua conta bloqueada unilateralmente e de forma definitiva, com retenção integral do saldo pelo prazo de 90 dias, sob alegação genérica de cobertura de eventuais débitos, sem notificação prévia ou instauração de procedimento formal. Comunica que o valor retido era essencial para a aquisição de matéria-prima destinada à confecção de móveis já encomendados por cliente, cujas parcelas já estavam sendo regularmente debitadas, evidenciando a legitimidade da transação. Diante do ocorrido, sustenta que entrou em contato com a requerida na tentativa de solucionar o impasse, todavia, sem êxito. Assim, pleiteia que a parte ré providencie o desbloqueio da conta bancária de sua titularidade, efetue a liberação dos valores retidos, e indenização por dano moral. Não foi concedida a tutela antecipada de urgência, conforme decisão de id. 223715029. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte ré defende, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso. No mérito, sustenta que o bloqueio da conta do autor foi legítimo, motivado e amparado contratualmente, decorrente de procedimentos automáticos de segurança acionados em razão de atividade atípica e incompatível com o perfil da conta, não configurando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Destaca que o bloqueio foi realizado com amparo contratual expresso (cláusulas 4.4.1, 5.9, 5.10, 7.15, 5.6.1.1 e 5.15.3 do contrato), previamente aceitas pelo autor no ato de adesão. Os motivos que ensejaram o bloqueio foram: · CNPJ inválido na Receita Federal · Altos valores transacionados em conta recém-aberta · E-mail suspeito · Endereço comercial inexistente · Repetição de BIN (indicador de fraude) · Histórico de bloqueios anteriores Ao final, requer a improcedência da ação. Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. De início, deve-se delimitar o regime jurídico aplicável à espécie. Conquanto a parte ré defenda que não se aplica ao presente caso ao Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a necessidade de concepção da teoria finalista com certos temperamentos (Teoria Finalista, conforme entendimento do e. STJ: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço…
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