Processo 1008972-90.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008972-90.2018.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008972-90.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008972-90.2018.4.01.3800/MG APELADO : SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MARMORES, GRANITOS, ARDOSIA, E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MG ADVOGADO(A) : ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela  União - Fazenda Nacional,   em face da sentença ( evento 41, SENT1 ) proferida, em 08/10/2020, que julgou procedente o pedido do Sindicato Autor   para declarar que a redução de percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Decreto Federal nº 9.393/2018, publicado em 30/05/2018, tenha exigibilidade para os substituídos do autor apenas a partir de 01/01/2019, mantendo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita de exportação durante todo o ano-calendário de 2018, bem como declarando o direito dos substituídos do autor de apropriação de crédito e consequente ressarcimento mediante compensação de valores equivalentes a 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento) em relação ao período de 01/06/2018 a 31/12/2018, incidentes sobre a receita de exportação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde a data de apuração do crédito, ou seja, do primeiro dia seguinte ao encerramento do trimestre-calendário correspondente em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (art. 6, §2º, Decreto nº. 8.415/2015) até a data do efetivo aproveitamento do crédito. Condenou a Fazenda Nacional ao reembolso das custas e a pagar honorários de advogado de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (uma vez que é impossível, no caso, mensurar o proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, parte final, do CPC, tudo atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. A apelante, após discorrer sobre a natureza do REINTEGRA, consignou que a redução do REINTEGRA não exige observância do princípio da anterioridade tributária na exata medida em que não se revela tributo, nem mesmo indireto. Não é benefício tributário, mas subsídio econômico, cuja modificação em seu valor não implica aumento, direto ou indireto, de imposto ou contribuição. Defende que por não se tratar de instituto de direito tributário, não atrai o sistema de garantias do art. 150 da CF/88, no qual está inserido o princípio da anterioridade nonagesimal tributária, justamente porque, quando do recebimento do crédito do REINTEGRA, a empresa exportadora não é contribuinte, mas exclusivamente beneficiária de subsídio econômico. Argumenta, ainda, que a própria Lei que instituiu o REINTEGRA estabeleceu uma margem para que o Poder Executivo pudesse trabalhar o quantum de incentivo a conceder como estímulo circunstancial. Nesse sentido, tal incentivo deve ser balizado segundo uma política macroeconômica de governo, ficando a critério do Executivo, pois, diminuir o benefício, acaso outros fatores econômicos o impilam a fazê-lo. Nesse passo, entende que o Decreto nº 9.393/18, ao estabelecer os percentuais a serem aplicados para determinadas datas, apenas e tão somente buscou fundamento na possibilidade já verberada na Lei nº 13.043/2014, dentro dos limites percentuais estabelecidos no diploma de regência (0,1% a 3%). Defende, ainda, que o termo a quo da incidência de correção monetária deve respeitar o…

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