Processo 1008976-95.2024.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1008976-95.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Lima - Banco do Brasil SA - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada porAntônio Limaem face deBanco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que é aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP (nº 1.060.986.520-7) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Afirma que, ao solicitar recentemente os extratos analíticos e microfilmados de sua conta, constatou que a instituição bancária requerida não transferiu o seu saldo existente em 18 de agosto de 1988, no importe de Cz$ 197.666,00, para o ano de 1989, apropriando-se indevidamente dos referidos valores. Sustenta a responsabilidade civil objetiva do banco, por ser o administrador do fundo, e requer a condenação do requerido à devolução do valor desfalcado, devidamente atualizado e acrescido de juros compostos de 1% ao mês desde a data do evento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/12). Acompanham a inicial procuração e documentos.Deu a causa o valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (fls. 28). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou sua contestação tempestivamente (fls. 64/86). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero depositário e executor das diretrizes normativas emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, a quem caberia a gestão exclusiva das contas. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a necessidade de realização de perícia contábil complexa para a apuração dos índices de evolução dos saldos. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e no Tema 545 do STJ, argumentando que eventual pretensão deveria ter sido ajuizada até o ano de 1993. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a regularidade do saldo e dos valores pagos, esclarecendo que a Constituição Federal de 1988 encerrou as distribuições de cotas, alterando a destinação dos recursos arrecadados. Impugnou expressamente os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que foram utilizados parâmetros divergentes daqueles legalmente fixados pela União, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos demonstrativos (fls. 87/108). Em sede de impugnação à contestação (fls. 196/206), o autor rechaçou integralmente as preliminares suscitadas, citando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem desfalques e má gestão nas contas do PASEP. Defendeu a manutenção da justiça gratuita deferida e a desnecessidade de perícia contábil que ensejasse a extinção prematura do processo. Afastou a tese de prescrição quinquenal, argumentando que, segundo o mesmo Tema 1150 do STJ, o prazo aplicável é o decenal e tem seu termo inicial contado apenas do momento em que o titular toma ciência inconteste do dano, o que, no caso em tela, teria ocorrido apenas com a entrega dos extratos microfilmados em julho de 2024. No tocante ao mérito, reiterou que o banco era o arrecadador e custodiante dos valores à época do desfalque (agosto de 1988) e demonstrou, por meio de cálculos…
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