Processo 1008977-30.2024.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1008977-30.2024.8.11.0037. REQUERENTE: ADRIANO NILSON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADRIANO NILSON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, visando o provimento judicial concessivo de auxilio-acidente. Determinada a realização perícia médica (id 209048508). Impulsionamento para intimação das partes ao comparecimento em perícia agendada para o dia 28/11/2025 (id 210986469). O advogado do autor informou não ter obtido contato com seu cliente postulando pela intimação pessoal (id 211828024), o que foi atendido, não tendo o autor sido localizado, sendo pessoa desconhecida no endereço que declinou nos autos (id 213266519). No id 217506893 determinou-se a intimação do advogado do autor para que juntasse comprovante de domicílio atualizado do autor, devendo informar, ainda, o número de telefone para contato, determinando-se o agendamento de nova perícia. No id 217594798 o advogado não juntou documentos, mas informou novo endereço e telefone do autor. Em 29/01/2026 foi o autor novamente intimado para a nova perícia agendada para 05/03/2026 às 13:00 horas (id 221447944). No id 230776558 o perito nomeado informou que a parte requerente deixou de comparecer à perícia agendada. No id 232202702 o advogado informou que o autor estava acometido de sintomas gripais (dor de garganta e tosse), não se apresentando na perícia, razão pela qual postulou pelo agendamento de novo ato. É o relato. Decido: Primeiramente, anoto que sintomas gripais leves não justificam a ausência da parte no ato agendado e para o qual poderia ter comparecido com as devidas cautelas para coibir contágios (uso de máscara, etc). Ademais, sintomas graves que impossibilitassem o deslocamento do autor deveriam ter sido demonstradas por informações atestadas por profissional da medicina. Assim, entendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, razão pela qual rejeito o pedido retro. Aliás, registro que é o segunda perícia agendada e frustrada por não comparecimento do autor, o que contraria a alegação de interesse no ato. A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido na inicial sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial. Isso porque, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pela autarquia quando do remoto requerimento administrativo correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do auxílio acidente. Ademais, para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas, sendo substancialmente relevante aquelas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, no caso presente, verifico que a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade da parte autora, que somente pode ser aferida por profissional qualificado, no caso, médico – prova essa que deveria ser de interesse da parte requerente, eis que, em tese, serviria para comprovar suas alegações. Todavia, a parte autora, intimada por seus procuradores, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência. Desta forma, não comprovando a…
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