Processo 1008977-64.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008977-64.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008977-64.2026.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, por ilicitude do Tratamento e do Compartilhamento de Dados Pessoais Autor: Jaincon Conceição da Silva. Ré: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Vistos, etc. JAINCON CONCEIÇÃO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, por ilicitude do Tratamento e do Compartilhamento de Dados Pessoais”, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência e assistência judiciária, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Ademais, ponderando os documentos carreados aos autos no (Id. 229501878), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC). Noutro norte, o artigo 294, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas). De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação obrigacional e indenizatória por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para limitar o número de chamadas telefônicas efetuadas pela ré em razão de dívida inadimplida pelo autor . Insurgência do demandante. Com razão. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC . Cobranças realizadas pelo credor que, apesar de fazerem parte do exercício regular do seu direito, não podem incorrer em excesso e abuso, como acontece no presente caso. Inúmeras ligações que se revelam como medida desproporcional de cobrança. Verossimilhança das alegações evidenciada através das provas apresentadas. Perigo de dano evidente . Decisão reformada para conceder a tutela de urgência antecipada, determinando-se que a ré se limite a uma ligação por semana, sob pena de multa no valor de R$200,00 por cada ligação excedente, até o limite de R$10.000,00. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2146005-20.2024.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER…

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