Processo 1008978-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008978-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [PATRICIA LEITE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL JUNIOR BORTOLOCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS LIVRES. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, consistente na suspensão da exigibilidade de débitos rurais e na abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito ao alongamento compulsório das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operações formalizadas por meio de Cédula de Produto Rural Financeira e Cédula de Crédito Bancário, lastreadas em recursos livres, submetem-se ao regime de alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a demonstração isolada de um dos requisitos. 4. O agravante comprovou a formulação de pedido administrativo prévio de alongamento das operações rurais, mediante notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira. 5. O Manual de Crédito Rural distingue operações realizadas com recursos controlados daquelas lastreadas em recursos livres, submetendo cada categoria a regimes jurídicos distintos. 6. O instituto do alongamento compulsório previsto no item 2.6.4 do MCR aplica-se às operações inseridas no sistema regulado de crédito rural, especialmente aquelas vinculadas a recursos controlados ou direcionados. 7. As operações realizadas com recursos livres submetem-se exclusivamente às disposições específicas da Seção 3 do Capítulo 6 do MCR, conforme expressamente previsto no item 6.3.6 do Manual. 8. A Cédula de Produto Rural Financeira constitui título de fomento privado ao agronegócio, regido pela Lei nº 8.929/94, não se submetendo ao dirigismo contratual próprio das cédulas de crédito rural. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CPR Financeira não decorre de financiamento rural oficial, prevalecendo a autonomia privada das…
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