Processo 1008980-53.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008980-53.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008980-53.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO SERAFIM GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME CORREIA EVARISTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.180.355/0001-12 (APELADO), JOAO FERNANDO BRUNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE INADIMPLEMENTO. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. DEVER LEGAL DE REPASSE DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inserção de apontamento de inadimplência do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), decorrente de operação de crédito regularmente contratada junto à instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de informação negativa no SCR, sem notificação prévia pelo credor, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais; e (ii) saber se o apontamento realizado no sistema oficial do Banco Central possui natureza equiparável aos cadastros privados de inadimplência para fins de incidência automática das normas protetivas do CDC. III. Razões de decidir 3. O SCR possui natureza jurídica própria, de caráter regulatório, fiscalizatório e informativo, destinado ao monitoramento sistêmico do crédito nacional, não se confundindo integralmente com cadastros privados de restrição ao crédito, como SPC e SERASA. 4. A remessa de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central constitui obrigação legal e regulatória, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, caracterizando exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I, do CC. 5. A responsabilidade pela eventual notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359/STJ, não sendo imputável à instituição financeira apenas repassadora dos dados. 6. A existência de previsão contratual expressa acerca da possibilidade de reporte ao BACEN afasta alegação de violação substancial ao dever de informação. 7. A configuração do dever de indenizar exige demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não evidenciados na hipótese. 8. O dano moral…

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