Processo 1008988-41.2018.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008988-41.2018.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008988-41.2018.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EDER PAULO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos, com a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e hidrocarbonetos; (ii) estabelecer a validade dos PPPs apresentados sem indicação de responsável técnico e a possibilidade de utilização de prova por similaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos previstos na legislação caracteriza atividade especial. 4. A indicação da composição e concentração dos agentes químicos não é requisito para o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a demonstração do contato com substâncias nocivas previstas nos decretos regulamentares. 5. A inexistência de responsável técnico não impede o reconhecimento da especialidade no período anterior a 06/03/1997, pois a exigência de laudo técnico somente foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997. 6. Para períodos posteriores à exigência de laudo técnico, a ausência de responsável técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade, salvo se suprida por outros elementos técnicos idôneos. Inexistindo LTCAT, declaração do empregador ou prova técnica equivalente que demonstre a manutenção das condições ambientais, não é possível suprir a irregularidade do PPP. 7. A prova por similaridade possui caráter excepcional e exige demonstração da identidade de funções, ambiente de trabalho e impossibilidade de obtenção de prova direta. A ausência de correspondência entre o vínculo empregatício do autor e o paradigma utilizado, bem como a inexistência de identidade fático-laboral, impede a utilização da prova por similaridade. 8. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em determinados períodos, inviabiliza-se o reconhecimento da especialidade. 9. Reconhecida parcialmente a especialidade, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição para verificação do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 gera presunção de nocividade de natureza qualitativa, autorizando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço independentemente de mensuração de concentração ou da indicação de eficácia do EPI. 2. A ausência de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores à exigência de laudo técnico, salvo quando suprida por prova técnica equivalente. 3. A…

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