Processo 1008989-17.2022.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008989-17.2022.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Raquel Soares Chiarelli
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008989-17.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ FRANCO BUCCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO LUIZ FRANCO BUCCI FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463571784) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008989-17.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008989-17.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ FRANCO BUCCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008989-17.2022.4.01.3500 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Universidade Federal de Goiás (UFG) a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa (ID 455059185 - Pág. 1): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS REGISTRO PELO TCU. MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e pela parte autora contra sentença em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de valores recebidos a título da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 até a data da notificação formal acerca da alegada ilegalidade, confirmando tutela de urgência, e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que revisou os critérios de cálculo da referida vantagem, bem como o pedido de restituição das diferenças remuneratórias. 2. A UFG sustenta a regularidade da revisão administrativa, a inexistência de decadência e a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora alega a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao fundamento de que a revisão promovida em 2018 ocorreu mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria, sem determinação do Tribunal de Contas da União, e requer a anulação do ato revisional e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório da aposentadoria, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e na tese fixada pelo STF no Tema 445 da repercussão geral; e (ii) saber se A parte autora pode ser obrigada a restituir os valores indevidamente recebidos a título do benefício previsto no art. 192 da Lei 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da CF/1988. 5. O Supremo Tribunal…

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