Processo 1008991-35.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008991-35.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008991-35.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YAMIR DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): YAMIR DE PAULA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457642168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008991-35.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008991-35.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YAMIR DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008991-35.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YAMIR DE PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por YAMIR DE PAULA contra sentença que, em ação proposta pelo autor objetivando a sua reforma e os efeitos dela decorrente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reforma, em razão do reconhecimento do direito na esfera administrativa, ensejando a perda superveniente de seu objeto. Quanto aos efeitos da reforma, julgou improcedentes os pedidos de retroação dos efeitos à data em que teria sido constatada a incapacidade definitiva em inspeção de saúde (11/10/2017), de pagamento de ajuda de custo, de isenção do imposto de renda e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante relata que incorporou nas fileiras da Marinha em 2012, tendo desenvolvido moléstia a qual evoluiu para incapacidade definitiva para o serviço militar. Sustenta que, em razão do reconhecimento administrativo do direito à reforma, permaneceu seu interesse quanto aos efeitos dela decorrentes. Alega que seu direito à reforma ex officio deve retroagir à data em que emitido o primeiro parecer da Junta Regular de Saúde, atestando a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ocasião em que deveria ter sido incluído na condição de agregado, nos termos do art. 82, V, da Lei nº 6.880/1980, para aguardar a tramitação do processo de reforma. Argumenta que a Administração reconheceu, quando da sua reforma, a incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo das Forças Armadas, motivada por doença especificada em lei (art. 108, V, do Estatuto dos Militares), o que lhe assegura a isenção do imposto de renda. Defende, também, seu direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade e à indenização por danos morais, considerando a demora injustificada no reconhecimento do seu direito à reforma. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, a fim que seja julgado procedente o pedido e reconhecido o seu direito à retroação dos efeitos da reforma à data da constatação da incapacidade, à ajuda de custo, à isenção do imposto de renda e à indenização por danos morais, fixando-se os honorários advocatícios exclusivamente em favor do apelante. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA…

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