Processo 1008994-54.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008994-54.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ELMA SOARES VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (APELADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.754.738/0001-62 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. PAGAMENTO APÓS DATA DE FECHAMENTO. LEGALIDADE DO PARCELAMENTO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, cujo pagamento integral ocorreu após a data de fechamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, realizado após pagamento integral efetuado fora do prazo de fechamento, configura ilegalidade apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN disciplina o crédito rotativo, limitando sua utilização e impondo a conversão do saldo devedor em parcelamento, em condições mais vantajosas ao consumidor, após o vencimento da fatura subsequente. 4. No caso, o pagamento da fatura ocorreu após o fechamento do ciclo seguinte, circunstância que ensejou a incidência de encargos e a constituição de saldo remanescente sujeito ao parcelamento automático, em conformidade com a normativa vigente, sendo que ocorreu o abatimento do pagamento realizado na fatura posteriormente emitida. 5. A conduta das rés observou o regramento legal aplicável, inexistindo prática abusiva ou violação ao dever de informação, uma vez que a possibilidade de parcelamento consta das faturas e decorre de imposição regulatória. 6. A ausência de ilicitude na conduta afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito quando o pagamento integral ocorre após o fechamento do ciclo subsequente, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. 2. A inexistência de conduta ilícita na cobrança afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; CC, art. 422; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: — R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO…
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