Processo 1008995-05.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008995-05.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Adidos, Agregados e Adjuntos, Promoção] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SANTHIAGO NATHANAEL MACHADO JONES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em demanda que buscava promoção funcional por ressarcimento de preterição com base em ação coletiva proposta por associação de classe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, independentemente de comprovação de filiação ou autorização prévia. III. Razões de decidir 3. As associações atuam, em regra, por representação processual, sendo necessária autorização expressa dos associados para legitimar sua atuação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação proposta por associação restringe-se aos associados identificados e autorizantes à época do ajuizamento. 5. Eventual limitação subjetiva constante do título executivo judicial faz coisa julgada material, não podendo ser ampliada em sede de cumprimento individual. 6. A ausência de comprovação de que o apelante integrava o rol de beneficiários ou que era filiado à época do ajuizamento impede a extensão dos efeitos da sentença coletiva. 7. Diferentemente dos sindicatos, que atuam por substituição processual ampla, as associações possuem legitimação restrita, impondo observância rigorosa dos limites subjetivos do título. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proposta por associação possui eficácia subjetiva restrita aos associados que autorizaram a atuação e estavam filiados à época do ajuizamento. 2. A ausência de comprovação de filiação ou inclusão no rol de beneficiários impede o cumprimento individual do título coletivo, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232; STF, RE 612.043/PR (Tema 499). R E L…
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