Processo 1008997-41.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008997-41.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008997-41.2026.8.11.0040. AUTOR: ANTONIO MATIA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MATIA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o Autor, pessoa idosa e aposentada, entabulou com a instituição Requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 1532446914, no valor de R$ 2.852,47 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 339,49, mediante juros remuneratórios de 9,85% ao mês e 208,78% ao ano, encargo que reputa abusivo, por superar, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (6,14% ao mês). Aduz, ainda, a existência de um segundo contrato de empréstimo, cuja contratação não reconhece, apontando indícios de fraude na respectiva formalização, notadamente a vinculação de ambos os contratos à mesma identificação de contratação (nº 55765680), celebrados na mesma janela temporal e mediante idêntica fotografia biométrica, bem como divergências de numeração, taxas e valores nos demonstrativos apresentados pela própria Requerida perante o PROCON. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a adequação liminar da taxa de juros do contrato nº 1532446914 à média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas e do saldo devedor; e (ii) a suspensão do pagamento da parcela única do contrato impugnado, com vencimento em 02/07/2026. Postula, outrossim, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor é pessoa idosa, aposentada e assistida pela Defensoria Pública, circunstâncias que, somadas à declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, autorizam presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, por ora, qualquer elemento apto a infirmar tal presunção, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a coexistência de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada, ademais, a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Os dois pleitos antecipatórios formulados ostentam naturezas distintas e comportam, por isso, exame apartado. 2.1. Da pretensão revisional dos juros — contrato nº 1532446914 No que concerne à pretensão de revisão liminar da taxa de juros remuneratórios, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da medida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382), a qual somente se caracteriza quando demonstrado que a taxa pactuada supera, de forma significativa, a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Nesse mesmo diapasão,…

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