Processo 1008997-64.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008997-64.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Elieser VahlAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008997-64.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ARTUR SILVA CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARGARETE SOUZA GODOI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIESER VAHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. PROTEÇÃO DO NOME DA EX-COMPANHEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou ao requerido a transferência de veículo automotor para seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como a adoção de medidas administrativas perante o DETRAN, em ação decorrente de dissolução de união estável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível impor a transferência imediata de veículo gravado com alienação fiduciária; (ii) saber quais medidas são adequadas para resguardar a parte autora diante da permanência do registro do veículo em seu nome e do uso exclusivo pelo réu. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao devedor fiduciante, permanecendo a propriedade plena com a instituição financeira, o que impede a transferência registral sem quitação do débito ou anuência do credor. 4. A imposição de obrigação impossível, dependente de terceiro, revela-se incompatível com o sistema processual, afastando a incidência de multa coercitiva nessa hipótese. 5. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes evidencia o dever do agravante de assumir integralmente os encargos do veículo, impondo-lhe a adoção de medidas para regularização da titularidade contratual. 6. O risco de dano à agravada está configurado pela imputação de multas, pontos na CNH e encargos tributários decorrentes do uso exclusivo do veículo pelo agravante, agravado por condutas reiteradas de infração de trânsito. 7. À luz do art. 497 do CPC, admite-se a substituição da obrigação por medidas aptas a produzir resultado prático equivalente, inclusive com imposição de providências administrativas e restrições ao uso do bem. 8. A tutela deve ser adequada para assegurar a desvinculação fática e jurídica da agravada, sem impor obrigação juridicamente inviável ao agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inviável a determinação de transferência imediata de veículo gravado com alienação fiduciária sem a anuência do credor ou a quitação do débito. 2. Em tais hipóteses, admite-se a substituição da obrigação por medidas que assegurem resultado prático equivalente, incluindo providências para regularização contratual e restrições destinadas a proteger o titular registral.” R E L A T Ó R I O…

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