Processo 1008998-49.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008998-49.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELTON SOARES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS ORIUNDOS DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E CONTRADIÇÃO POR RECONHECER A ORIGEM RURAL DOS RECURSOS E, SIMULTANEAMENTE, AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) omissão no acórdão quanto à destinação dos valores bloqueados; e (ii) contradição ao reconhecer a origem rural dos recursos e, simultaneamente, afastar a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e corretiva, limitando-se às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de impenhorabilidade, reconhecendo a origem rural dos valores, mas concluindo pela ausência de prova de sua destinação específica à subsistência familiar. 5. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta de que os valores constituem reserva indispensável ao mínimo existencial, não sendo suficiente a mera origem laboral ou o montante inferior ao limite legal. 6. A análise do conjunto probatório evidenciou movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegada natureza de reserva mínima, afastando a incidência da impenhorabilidade. 7. Inexistem omissão ou contradição no julgado, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos exige comprovação concreta de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, não sendo suficiente a mera origem dos recursos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, EDcl nº…
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