Processo 1008999-17.2025.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008999-17.2025.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008999-17.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AUGUSTO MARTINS NOVAES - PA36097, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898 e RAMON DE SOUZA RAMOS - PA31259 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DE MARABÁ - PA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, proposta por Flávia Lima Alves, pelo rito especial estabelecido na Lei nº 12.016/2009, contra ato do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio da qual pretende a restituição de um caminhão basculante (VW 31.310, placa IMQ 7971), apreendido em fiscalização ambiental, bem como a determinação para que a autoridade coatora conclua o julgamento do respectivo processo administrativo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A impetrante narra, em síntese, que é a legítima proprietária do veículo apreendido em 08/08/2023, ocasião em que o caminhão transportava 17,679 m³ de madeira em toras sem a devida licença ambiental (Auto de Infração nº AILQ76WO). Sustenta ser terceira de boa-fé, afirmando que o condutor do veículo, Sr. Marcolino Martins, não possuía autorização para utilizar o bem em atividades ilícitas. Relata que, no bojo do processo administrativo nº 02018.003645/2023-35, houve o pagamento da multa ambiental e que a instrução técnica (Relatório PASA) recomendou a restituição do caminhão. Argumenta que a demora excessiva da autoridade em proferir decisão final configura omissão ilegal e viola seu direito de propriedade, agravado pelo risco de deterioração do bem depositado em pátio municipal. Em suas alegações jurídicas, fundamenta a pretensão: a) no direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa (Art. 5º, LXXVIII e Art. 37, caput, da CF/88); b) na proteção ao direito de propriedade e na ausência de responsabilidade objetiva para fins de perdimento de bens de terceiros de boa-fé; c) na aplicação da Lei nº 9.784/99, que estabelece prazos para decisão em processos administrativos; e d) na desproporcionalidade da manutenção da apreensão após a quitação da sanção pecuniária e parecer favorável da própria autarquia. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (defesa), por meio da Procuradoria-Geral Federal, aduzindo: a) a legalidade do ato administrativo de apreensão, fundamentado no poder de polícia ambiental (Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08); b) que a infração ambiental possui natureza objetiva, sendo o veículo instrumento direto do ilícito; c) a inexistência de omissão ilegal, ante a complexidade dos procedimentos de fiscalização; e d) a prevalência do interesse público sobre o privado na proteção do meio ambiente. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou de intervir no feito, argumentando que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis da impetrante, sem a presença de interesse público indisponível ou social que justifique a atuação do custos legis. No curso do processo, sobreveio a Decisão Administrativa de Primeira Instância (nº 25114054), proferida pelo IBAMA em 23/10/2025. O referido ato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados