Processo 1009000-05.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009000-05.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009000-05.2026.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer (Rematrícula), Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais Requerente: Thaiane Marcela Ataide dos Santos Bauer Requerida: Editora e Distribuidora Educacional S/A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer (Rematrícula), Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Thaiane Marcela Ataide dos Santos Bauer em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a narrativa exordial, a autora, em outubro de 2025, solicitou transferência externa da FASIPE para o curso de Psicologia da faculdade requerida, informando expressamente à consultora comercial que estava finalizando o 2º semestre e necessitava ingressar no 3º semestre letivo de 2026. Alega que a requerida, por erro operacional exclusivo, matriculou-a na Turma 472020242A, correspondente ao 4º semestre, com início das aulas em 09/02/2026. Sustenta que, em 28/01/2026, protocolou pedido de análise curricular (Protocolo CS41445871), cujo parecer foi emitido em 02/02/2026, sem que a requerida efetivasse imediatamente a correção da turma. Em 04/02/2026, premida pelo piso mínimo de 410 horas imposto pelo sistema para o 4º semestre e pela iminência do início das aulas, selecionou disciplinas totalizando 420 horas, assinando o Termo Aditivo nº 24710014/24715747 para as 10 horas excedentes, no valor total de R$ 159,20, parcelado em 4 prestações mensais de R$ 37,14. Narra que, em maio de 2026, após processar com atraso a análise curricular da Autora, a Requerida corrigiu a sua turma para o 3º semestre e, de forma unilateral, recalculou a diferença horária, gerando um saldo artificial de "80 horas extras" e emitindo cobrança à vista no expressivo importe de R$ 1.256,19. Sustenta que a contestação administrativa ensejou o desmembramento punitivo das faturas, retirando o desconto de pontualidade da mensalidade regular e gerando bloqueios e ameaças automatizadas de impedimento de rematrícula para o próximo período letivo. Em sede de tutela provisória de urgência, postula pela autorização do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 703,89, pela determinação para que a requerida libere sistematicamente a sua rematrícula, vedando qualquer bloqueio sob o pretexto dos débitos contestados de maio de 2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e pela abstenção/exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, notadamente o Termo Aditivo a Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Num. 238881190), assinado eletronicamente pela autora em 04/02/2026, que limita a cobrança de disciplinas acrescidas a 10 horas pelo valor total de R$ 159,20, parcelado em 4 prestações mensais de R$ 37,14. Com efeito, a documentação acostada demonstra que os boletos de março e abril de…

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